CIPAA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

TL;DR: Canal de denúncias de assédio é um mecanismo formal (presencial ou digital) que permite ao trabalhador reportar casos de assédio moral e sexual com sigilo e proteção contra retaliação. É obrigatório por lei para empresas com CIPA constituída (Lei 14.457/2022). Empresas sem canal estruturado ficam expostas a multas, ações trabalhistas e responsabilidade solidária em casos de assédio praticado por gestores.

A Lei 14.457/2022 transformou o canal de denúncias de um diferencial de compliance em uma obrigação legal. Mas saber que é obrigatório é diferente de saber como implementar corretamente. Este guia cobre tudo: o que a lei exige, como estruturar o canal, como garantir o sigilo e como integrar com a CIPAA.

O que é um canal de denúncias de assédio

Um canal de denúncias de assédio é um mecanismo formal pelo qual trabalhadores podem relatar casos de assédio moral, assédio sexual e outras formas de violência no trabalho, com garantia de:

  • Sigilo, a identidade do denunciante é protegida
  • Anonimato (opcional), o canal pode ser anônimo
  • Não-retaliação, a empresa não pode punir quem denuncia
  • Resposta, toda denúncia deve ter uma destinação formal

O canal pode ser presencial (pessoa de confiança designada), eletrônico (formulário, e-mail, plataforma dedicada) ou misto.

Por que o canal de denúncias é obrigatório

A Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) regulamentada pelo Decreto 11.795/2023 tornou obrigatório para todas as empresas que possuem CIPA o estabelecimento de:

  • Canal de recebimento de denúncias de assédio sexual e moral
  • Treinamento periódico sobre prevenção ao assédio para toda a empresa
  • Processo formal de apuração interna
  • Medidas de proteção ao denunciante

A obrigação se aplica a qualquer empresa cuja CIPA (agora CIPAA) esteja constituída. A não implementação configura infração trabalhista.

Como implementar o canal de denúncias: passo a passo

Passo 1: Escolha o formato do canal

FormatoComo funcionaIndicado para
Pessoa de confiançaFuncionário ou gestor neutro designado para receber relatosEmpresas pequenas, ambiente presencial
E-mail dedicadoEndereço de e-mail específico para denúncias, acessado por RH ou complianceEmpresas médias sem sistema dedicado
Formulário onlineFormulário anônimo via Google Forms, Typeform ou sistema internoQualquer porte, baixo custo
Plataforma dedicadaSoftware de canal de denúncias com fluxo automatizado e relatóriosEmpresas médias e grandes, alto volume
Canal terceirizadoEmpresa especializada gerencia o canal de forma neutraOnde a neutralidade é crítica (ex.: denúncia contra diretores)

Passo 2: Defina a política de sigilo e anonimato

A política deve esclarecer:

  • Quais dados são coletados e quem tem acesso
  • Se o anonimato é garantido (recomendado: sim, com a possibilidade de identificação voluntária)
  • Como a denúncia é arquivada e por quanto tempo
  • Quem conduz a apuração (RH, compliance, jurídico, comitê externo)

Passo 3: Crie o protocolo de apuração

O protocolo define o que acontece após o recebimento de uma denúncia:

  1. Triagem: verificar se a denúncia é procedente e qual a gravidade (48–72h)
  2. Investigação: coleta de provas, entrevistas com envolvidos e testemunhas (prazo: 15–30 dias)
  3. Afastamento preventivo do acusado se necessário para proteger a vítima
  4. Decisão: conclusão fundamentada com medidas (advertência, suspensão, desligamento)
  5. Comunicação: retorno formal ao denunciante sobre o encerramento do caso
  6. Prevenção: ações corretivas no ambiente para evitar recorrência

Passo 4: Divulgue o canal para todos os trabalhadores

O canal não serve se os trabalhadores não sabem que ele existe. A divulgação deve ser:

  • Incluída no treinamento de integração (onboarding)
  • Afixada em locais visíveis (refeitório, vestiários, murais)
  • Comunicada via e-mail, aplicativo interno ou intranet
  • Reforçada no treinamento periódico de prevenção ao assédio

Passo 5: Integre com a CIPAA

A CIPAA não investiga casos individualmente, mas deve:

  • Ser ponto de acolhimento e encaminhamento de relatos ao canal
  • Monitorar a existência e a divulgação do canal
  • Incluir o tema nas reuniões mensais
  • Propor melhorias com base nos dados agregados (sem identificar denunciantes)

Veja mais: CIPA e Assédio Moral: A Nova Obrigação da NR-5 (CIPAA)

O que NÃO fazer no canal de denúncias

  • Não garantir anonimato real (canal “anônimo” gerenciado pelo gestor direto do denunciante)
  • Não ter protocolo de resposta, denúncias que “somem” destroem a credibilidade do canal
  • Usar o canal apenas para assédio e ignorar outras formas de violência (discriminação, intimidação)
  • Punir ou transferir o denunciante após a denúncia, isso é retaliação e gera passivo trabalhista grave
  • Deixar a investigação com o RH quando o acusado é um executivo, use canal terceirizado nesses casos

Penalidades por não ter canal de denúncias

  • Multas administrativas do MTE por descumprimento da Lei 14.457/2022
  • Responsabilidade solidária da empresa em ações por dano moral, se a empresa sabia do assédio e não agiu
  • Ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (dano moral coletivo)
  • Passivo trabalhista individual das vítimas
  • Dano reputacional severo (cases de assédio em empresas sem canal são amplificados por redes sociais)
O canal de denúncias de assédio é obrigatório para todas as empresas?

É obrigatório para todas as empresas que possuem CIPA constituída, conforme a Lei 14.457/2022 e o Decreto 11.795/2023. Empresas sem CIPA são encorajadas, mas não legalmente obrigadas a ter o canal.

O canal de denúncias precisa ser anônimo?

A lei não exige anonimato obrigatório, mas exige sigilo. A melhor prática é oferecer a opção de anonimato, pois aumenta significativamente o volume de denúncias e a confiança dos trabalhadores no canal.

Quem deve gerenciar o canal de denúncias?

O canal pode ser gerenciado pelo RH, compliance, jurídico ou por empresa terceirizada especializada. Para denúncias envolvendo altos executivos, o ideal é um gestor externo neutro para garantir imparcialidade.

O que fazer quando um gestor é o acusado?

Nesse caso, a denúncia deve ser conduzida por um nível hierárquico acima do acusado ou por instância externa (canal terceirizado, compliance independente). O gestor acusado não pode participar da investigação nem ter acesso às informações do denunciante.

A empresa pode demitir quem fez uma denúncia?

Não sem risco grave. A demissão de um denunciante logo após a denúncia é fortemente indiciária de retaliação e resulta em ação trabalhista por dano moral, com indenizações significativas. A empresa deve documentar qualquer decisão sobre o denunciante e assegurar que não há relação causal com a denúncia.

Qual a diferença entre assédio moral e assédio sexual?

Assédio moral: conduta abusiva e repetida que humilha, constrange ou pressiona o trabalhador. Assédio sexual: conduta de natureza sexual não consentida (verbal, física ou visual). Ambos devem ser cobertos pelo canal de denúncias. O assédio sexual também configura crime (Lei 10.224/2001).


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Por Guilherme Mota, Especialista em Segurança do Trabalho, consultor em CIPAA e prevenção ao assédio. Atualizado em junho de 2026.

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