TL;DR: A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é uma comissão obrigatória por lei para empresas com 20 ou mais funcionários (graus de risco 3 e 4), formada por representantes do empregador e dos trabalhadores. Seu objetivo é prevenir acidentes, doenças do trabalho e, desde a atualização da NR-5, também o assédio moral e sexual. Empresas sem CIPA ficam sujeitas a multa de R$ 3.354,04 a R$ 6.708,08.
A CIPA existe há décadas no Brasil, mas em 2023 ganhou uma nova letra: virou CIPAA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio. A mudança não foi cosmética. Ela reflete uma virada no entendimento de saúde no trabalho: prevenir acidente físico e prevenir assédio são obrigações da mesma comissão.
Se você é gestor de RH, membro do SESMT, diretor de compliance ou simplesmente precisa implementar a CIPA na sua empresa, este guia cobre tudo: o que é, quando é obrigatória, como montar, como organizar a eleição, o treinamento e as penalidades por descumprimento.
O que é CIPA e para que serve
A CIPA é uma comissão interna formada por representantes da empresa e dos empregados, com o objetivo de identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o Mapa de Riscos, além de propor medidas preventivas.
Criada pela NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego), a comissão tem mandato de 1 ano, com possibilidade de reeleição de um terço dos membros eleitos.
Com a revisão da NR-5, a sigla foi ampliada para CIPAA: a “A” final representa Assédio. A partir de então, a comissão também é responsável por:
- Receber e acompanhar denúncias de assédio moral e sexual
- Propor políticas internas de prevenção ao assédio
- Integrar o canal de denúncias da empresa
Quando a CIPA é obrigatória
A obrigatoriedade depende do grau de risco (definido pelo CNAE da empresa na NR-4) cruzado com o número de funcionários (Quadro I da NR-5):
| Grau de Risco | Funcionários mínimos para CIPA |
|---|---|
| Grau 1 | 81 funcionários |
| Grau 2 | 51 funcionários |
| Grau 3 | 20 funcionários |
| Grau 4 | 20 funcionários |
Empresas abaixo desses limites devem nomear um Representante Nomeado de Segurança e Saúde no Trabalho (também regulamentado pela NR-5), que cumpre função similar com menos requisitos formais.
Como saber o grau de risco da sua empresa: acesse a tabela do CNAE no Quadro III da NR-5 e cruce com o Quadro I da NR-4. Se tiver dúvida, consulte um especialista em SST.
Como montar a CIPA: passo a passo
1. Dimensionamento
Veja o processo completo em Como Montar a CIPA: Passo a Passo. Consulte o Quadro I da NR-5 com seu CNAE e número de empregados para saber quantos membros titulares e suplentes a empresa e os trabalhadores devem indicar/eleger.
2. Comunicação aos empregados
Com pelo menos 30 dias de antecedência, comunique formalmente o início do processo eleitoral. A comunicação deve:
- Informar datas e locais de votação
- Abrir prazo para inscrição de candidatos
- Garantir sigilo e liberdade de candidatura
3. Processo eleitoral
A eleição dos representantes dos trabalhadores deve ser:
- Realizada em dia e horário normal de trabalho
- Por voto secreto
- Apurada publicamente com lavratura de ata
Os mais votados são titulares; os seguintes, suplentes.
4. Nomeação dos representantes do empregador
O empregador nomeia seus representantes (titulares e suplentes) em número igual ao dos eleitos pelos trabalhadores.
5. Treinamento antes da posse
Todos os membros, titulares e suplentes, eleitos e nomeados, devem realizar o treinamento CIPA NR-5 antes de assumir (ou no máximo em 30 dias após a posse, para o primeiro mandato).
6. Posse e registro
Lavrar ata de posse. A CIPA deve se reunir ordinariamente uma vez por mês para tratar dos temas de segurança e saúde.
Treinamento CIPA NR-5: o que é obrigatório
O treinamento é exigido para todos os membros da CIPA (eleitos e nomeados, titulares e suplentes) com carga horária mínima de 20 horas, incluindo:
- Estudo do ambiente e condições de trabalho
- Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
- Metodologia de investigação e análise de acidentes
- Princípios gerais de higiene do trabalho
- Legislação trabalhista e previdenciária
- Organização e funcionamento da CIPA
- Prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho (adicionado na revisão da NR-5)
O treinamento pode ser ministrado por profissional do SESMT da própria empresa ou por consultoria externa especializada.
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CIPA e Assédio Moral: a nova obrigação (CIPAA)
A sigla CIPAA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tornou-se oficial com a revisão da NR-5 e a publicação da Lei 14.457/2022 (que criou o Programa Emprega + Mulheres).
A lei estabelece que empresas com CIPA devem adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência, incluindo:
- Canal de denúncias (presencial ou eletrônico)
- Treinamento periódico sobre assédio para toda a empresa
- Processo de apuração interno
Esta ampliação é relevante: a CIPA passou de uma comissão de prevenção de acidentes físicos para um órgão de proteção integral do trabalhador, incluindo sua saúde mental e integridade pessoal.
Estabilidade do cipeiro
O membro eleito da CIPA (representante dos trabalhadores) tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até 1 ano após o término do mandato. Esse período é protegido contra demissão sem justa causa.
A estabilidade não se aplica aos representantes nomeados pelo empregador.
Penalidades por não ter CIPA
- Multa de R$ 3.354,04 a R$ 6.708,08 por infração (classificada como infração grave)
- Reincidência agrava a penalidade
- Passivo trabalhista em ações judiciais (demissões de cipeiros sem respeito à estabilidade geram indenizações)
- Riscos de responsabilização em caso de acidente do trabalho (ausência de CIPA é agravante)
Perguntas frequentes sobre CIPA
CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. É um grupo formado por representantes da empresa e dos trabalhadores, obrigatório por lei (NR-5), cuja função é prevenir acidentes, doenças do trabalho e assédio no ambiente corporativo.
Empresas com 20 ou mais funcionários de grau de risco 3 e 4, ou 51+ (grau 2) e 81+ (grau 1), conforme a tabela de dimensionamento da NR-5. A obrigatoriedade depende do CNAE da empresa cruzado com o número de empregados.
Mínimo de 20 horas, conforme o item 5.33 da NR-5. O treinamento deve acontecer antes da posse (ou em até 30 dias após, no primeiro mandato) e cobrir desde análise de riscos até prevenção ao assédio.
Profissional do SESMT (engenheiro de segurança, técnico de segurança, médico do trabalho) ou consultoria externa especializada em SST. O responsável deve ter capacitação comprovada.
1 ano, com possibilidade de reeleição de um terço dos membros eleitos. Após o fim do mandato, os cipeiros eleitos têm mais 1 ano de estabilidade no emprego.
CIPAA é a denominação atual da CIPA que inclui explicitamente a prevenção ao assédio. A sigla CIPAA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, reflete as obrigações da Lei 14.457/2022 e da NR-5 revisada, que adicionaram o combate ao assédio como responsabilidade da comissão.
Conclusão: CIPA como pilar de cultura de segurança
A CIPA bem implementada não é apenas um requisito legal. É o primeiro passo para uma cultura organizacional em que segurança, saúde mental e respeito sejam práticas concretas, não documentos na gaveta.
Com a nova obrigação de tratar também o assédio, a CIPAA se torna ainda mais estratégica para empresas que levam compliance e bem-estar a sério.
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Por Guilherme Mota, Especialista em Segurança do Trabalho, consultor em CIPA e NR-1. Atualizado em junho de 2026.





