TL;DR: A CIPA é obrigatória para estabelecimentos com 20 ou mais empregados, conforme a tabela de dimensionamento da NR-5 que cruza número de funcionários e grau de risco da atividade (CNAE). Estabelecimentos menores ficam desobrigados de constituir a comissão, mas continuam sujeitos às obrigações do PGR (NR-1).
A pergunta “preciso ter CIPA?” é mais complexa do que parece. Depende do número de funcionários, do CNAE da empresa e do grau de risco da atividade. A NR-5 define isso em uma tabela de dimensionamento. Veja como interpretar.
Quando a CIPA é obrigatória
A obrigação de constituir CIPA existe quando o estabelecimento atinge o número mínimo de empregados definido na tabela do Quadro I da NR-5, de acordo com o Grau de Risco da atividade principal (CNAE).
Graus de risco da NR-4
O grau de risco vai de 1 (menor) a 4 (maior) e é definido pela tabela da NR-4 com base no CNAE:
- Grau 1: serviços financeiros, seguros, educação básica, alguns escritórios
- Grau 2: comércio varejista, hotéis, restaurantes, saúde ambulatorial
- Grau 3: indústrias leves, transporte terrestre, construção civil leve
- Grau 4: indústrias pesadas, mineração, construção civil pesada, explosivos
Tabela de dimensionamento da CIPA (NR-5, Quadro I, simplificada)
| Grau de Risco | Nº mínimo de empregados para ter CIPA | Nº de membros (titular empregador + trabalhador) |
|---|---|---|
| 1 | 50 | 1+1 (50–99) até 7+7 (5.000+) |
| 2 | 20 | 1+1 (20–49) até 7+7 (5.000+) |
| 3 | 20 | 1+1 (20–49) até 9+9 (5.000+) |
| 4 | 20 | 1+1 (20–49) até 9+9 (5.000+) |
Exemplo prático: uma empresa de comércio varejista (CNAE grau 2) com 25 funcionários em um único estabelecimento é obrigada a ter CIPA com 1 representante do empregador e 1 dos trabalhadores.
O que acontece quando a empresa não é obrigada a ter CIPA
Estabelecimentos abaixo do mínimo ficam desobrigados de constituir a comissão, mas o empregador deve designar um responsável pelo cumprimento das obrigações equivalentes à CIPA: inspeções, comunicação de riscos, investigação de acidentes e participação no PGR.
Isso é o que a NR-5 chama de “designado”, um empregado capacitado que assume as funções básicas da CIPA sem precisar haver comissão eleita.
Como verificar se minha empresa é obrigada a ter CIPA
- Identifique o CNAE principal do seu estabelecimento (está no cartão CNPJ)
- Consulte a tabela da NR-4 para encontrar o grau de risco do seu CNAE
- Conte o número de empregados com vínculo CLT no estabelecimento específico (não na empresa toda)
- Cruze com o Quadro I da NR-5: se atingir o mínimo, a CIPA é obrigatória
Importante: a contagem é por estabelecimento, não por CNPJ. Uma empresa com 3 filiais e 15 funcionários em cada pode não ter obrigação, enquanto outra com todas as 45 pessoas no mesmo local pode ter.
Veja também: O que é CIPA: Guia Completo · Como Montar a CIPA Passo a Passo · Eleição da CIPA: Como Organizar · Treinamento CIPA NR-5
Depende do grau de risco da atividade. Para grau 1 (baixo risco): a partir de 50 funcionários. Para graus 2, 3 e 4: a partir de 20 funcionários no mesmo estabelecimento. A contagem é por estabelecimento, não pela empresa toda.
Não. A empresa abaixo do mínimo fica desobrigada de constituir a CIPA com eleições e representantes, mas deve designar um responsável pelas funções equivalentes (inspeções, riscos, acidentes) e continua sujeita às obrigações do PGR (NR-1) independentemente do tamanho.
O grau de risco é definido pelo CNAE principal do estabelecimento (constante no cartão CNPJ), cruzado com a tabela da NR-4. O MTE disponibiliza a tabela gratuitamente no portal Trabalho e Previdência. Para dúvidas específicas, consulte o SESMT ou um especialista em segurança do trabalho.
Por Guilherme Mota, Especialista em Segurança do Trabalho e NR-5. Atualizado em junho de 2026.





